Aviso Prévio. Baixa Médica. Prazos Legais. Contagem do Prazo
O trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho mediante comunicação escrita ao empregador, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade – Cfr. Artº 400º, nº 1, do Código do Trabalho.O aviso prévio foi pensado, pelo legislador, em protecção do empregador, a fim de lhe permitir proceder à substituição do trabalhador, sem prejuízo do normal funcionamento da empresa.Contudo, durante o período legal de aviso prévio, e até final deste, mantém-se o contrato de trabalho, bem como todos os direitos e deveres das partes a ele inerentes.Por sua vez, o facto de o trabalhador estar com baixa médica, não altera o vínculo contratual, que se mantém até ao termo do prazo do aviso prévio. A situação de baixa médica apenas interrompe a prestação efectiva do trabalho.Além disso, as faltas ao trabalho, por motivo de doença, são justificadas e, como tais, não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias para o trabalhador, salvo quanto à retribuição – Cfr. Artº 255º, nº 2, al. a), do Código do Trabalho.
Naturalmente que se a baixa se prolongar por mais de um mês o contrato suspende-se por impedimento prolongado – Cfr. Artº 296º do Código do Trabalho. Todavia, mesmo nessa situação, mantêm-se os direitos e deveres das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.Ora, durante o período de aviso prévio e estando o trabalhador com baixa médica, continua obrigado ao cumprimento de todos os deveres laborais, com excepção da prestação efectiva de trabalho, nomeadamente os deveres de respeito pelo empregador e seus representantes e de lealdade profissional.Concluindo, o trabalhador, neste caso concreto, mesmo de baixa médica ou com o contrato suspenso por motivo de doença, cumpre o aviso prévio nos termos legalmente exigidos.O contrato de trabalho cessa no termo do aviso prévio, apesar da baixa médica e mesmo que esta continue.No tocante aos contratos a termo, reza o Artº 400º, nº 3, do Código do Trabalho que o prazo de aviso prévio é de 15 ou 30 dias conforme a duração do contrato seja, respectivamente, de até seis meses ou por período superior.Ora, por duração do contrato tem de entender-se o período pelo qual o mesmo foi celebrado. De outra forma o legislador teria referido o período de execução do contrato conforme se encontra plasmado no nº 1 do artigo citado ao referir-se à antiguidade do trabalhador ou à duração do contrato já decorrida, como consta do nº 4, a propósito dos contratos a termo incerto.Assim o que releva, nos contratos a termo certo para o cálculo do período de aviso prévio a cargo do trabalhador é o período pelo qual o contrato foi celebrado e durou, mesmo que cesse antecipadamente ao período contratual. Já nos contratos a termo incerto, como se referiu, releva a duração do contrato já decorrida.Ainda a este propósito houve já quem questionasse qual o período de aviso prévio no caso da reforma do trabalhador. Trata-se, no entanto, de uma questão sem sentido.Com efeito, no caso de o trabalhador se reformar, o contrato de trabalho cessa, não por iniciativa do trabalhador, mas por caducidade, conforme resulta claramente do disposto no Artº 343º, al. c), do Código do Trabalho.Ora, a caducidade do contrato de trabalho por reforma opera por força da lei e ocorre na data em que ambas as partes, trabalhador e empregador dela tomem conhecimento, podendo ainda ocorrer nos trinta dias seguintes, sob pena de o contrato se converter em contrato sem termo – Artº 348º, nº 1, do Código do Trabalho.Assim, o trabalhador, ao ser reformado, não tem que conceder qualquer período de aviso prévio, já que não denuncia o contrato, antes o mesmo cessa por caducidade, por força da lei.Outra dúvida que se coloca, e que é pertinente, tem a ver com a data a considerar para a contagem do período de aviso prévio, se a data da recepção, pelo empregador, da carta de denúncia do trabalhador ou a data da produção de efeitos da cessação do contrato pela via da denúncia. E a resposta a esta questão tem interesse, muitas vezes na contagem do prazo, nos casos em que a carta de denúncia é recebida antes dos dois anos de antiguidade que, entretanto, são atingidos no período de aviso prévio.Releva a data da comunicação da denúncia ou a data da cessação do contrato? Quid juris?O Artº 400º, nº 1, do Código do Trabalho dispõe que o trabalhador pode denunciar o contrato com aviso prévio mediante comunicação escrita ao empregador com a antecedência de 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha uma antiguidade até dois anos ou superior. Ou seja, a antiguidade do trabalhador está indexada à comunicação da cessação do contrato.Por outro lado e como se alegou já, o período de aviso prévio destina-se a permitir ao empregador diligenciar a substituição do trabalhador.Ora, o empregador toma conhecimento da necessidade de substituição do trabalhador com o recebimento da comunicação da denúncia.Assim, tendo em conta a letra da lei, conjugada com a sua ratio legis, entendemos que a data relevante para o cômputo do prazo de aviso prévio é a da comunicação da denúncia e não a data da cessação do contrato.